terça-feira, 9 de agosto de 2011

COFECON também responde artigo publicado na Veja

Publico na íntegra a seguir a resposta do Presidente do COFECON, Waldir Pereira Gomes, a Revista Veja:

Sob o título "Sou réu!" (processo RD 05462/2011), o economista e articulista Claudio de Moura Castro fez, em sua coluna da revista Veja de 24/07/2011, severas críticas à atuação do Conselho Profissional de Economia.
Talvez o rigor de suas críticas se deva ao se desconhecimento que, aliás, é comum entre os profissionais sujeitos à fiscalização de conselhos que não compreendem perfeitamente suas funções.
Sobre seus comentários, entendemos que a regulamentação de uma profissão se justifica quando sobressai sua função social ou quando o exercício da atividade possa acarretar dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde ou ao patrimônio dos usuários do serviço.
Além disso, os órgãos de fiscalização profissional têm como finalidade precípua:
1. Verificação da existência das condições de capacidade que a lei impõe para o exercício de determinadas profissões.
2. Atuação no sentido de que as atividades pertinentes ao setor sob sua jurisdição administrativa não se exerçam em desconformidade com a legislação pertinente ou por quem não possua a devida habilitação.
Compete, pois, aos Conselhos defender a sociedade pelo ordenamento da profissão, tendo por função o controle das atividades profissionais respectivas, zelando pelo privilégio, controlando a ética e valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais.
Por não possuírem legitimidade para a defesa da categoria - função própria das entidades sindicais - os conselhos são frequentemente acusados de inércia na defesa da categoria profissional.
Especificamente em relação à profissão de economista, cumpre-nos fazer os seguintes esclarecimentos:
1. A profissão de economista é regida pela Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e pelo Decreto Federal nº 31.794 de 17 de novembro de 1952;
2. A habilitação profissional ocorre quando o bacharel em Ciências Econômicas efetua o registro no Conselho Regional sob sua jurisdição administrativa;
3. O exercício de atividades atinentes ao campo de atuação do Economista por profissionais não registrados nos Conselhos configura exercício ilegal da profissão, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
Quanto ao não-exercício profissional reclamado pelo articulista, está prevista na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista resolução que dispõe sobre o cancelamento de registro, desde que comprove, por escrito, o não exercício profissional e a quitação dos débitos pendentes. A afirmação de que nunca exerceu a profissão de economista não se sustenta. Suas atividades exercidas como Economista Sênior no IPEA/INPES (Secretaria de Economia e Planejamento) e Economista Sênior de Recursos Humanos (divisão técnica) do Banco Mundial, conforme constantes em seu currículo, devem, com certeza, ser decorrentes das habilidades e competências adquiridas em seu curso de Ciências Econômicas.
Quanto à afirmação de que os conselhos profissionais não oferecem nada em troca das anuidades arrecadadas, fica evidenciado total desconhecimento do articulista de como funciona o Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Economia.
Apesar de não caber ao Sistema COFECON/CORECONS qualquer atribuição na defesa de interesse dos profissionais, mas sim a fiscalização administrativa do exercício profissional nos seus aspectos técnicos e éticos, o programa de trabalho do Conselho Federal de Economia, extensivo aos seus Conselhos Regionais, sempre se pautou em três frentes principais: a formação do economista e seu mercado de trabalho, a prestação de serviços à categoria e à sociedade e a inserção no debate dos grandes temas econômicos (nacionais e internacionais).
É preciso entender melhor o papel dos Conselhos Profissionais para que a discussão sobre sua função e utilidade não caia no vazio e venha a inviabilizar totalmente o funcionamento desses importantes órgãos de fiscalização do exercício das profissões, essenciais dentro de um regime democrático.

Atenciosamente,

Econ. Waldir Pereira Gomes
Presidente do COFECON
CORECON-SP nº 8.257

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