Christine Santana - Advogada
O interesse da sociedade paraense pelo o tema da divisão do estado do Pará vem aumentando a medida em que se aproxima a hora da votação no plebiscito.
O resultado desta afetará diretamente aos servidores públicos estaduais, aqueles que prestaram Concurso de provas e títulos, são ocupantes de cargos e funções públicas e que vem sendo ludibriados por falsas promessas de pessoas mal intencionadas, que, através de falácias, dizem ser possível a escolha do Estado onde trabalharão. Engodo!!! Não acreditem.
No meio deste processo, contudo, ainda imperam a desinformação e alguns mitos. Uma análise precipitada, sem se deter profundamente na legislação pertinente induzirá milhares de pessoas a erro, à perda de empregos, de seu sustento e de sua dignidade; e mais grave ainda de famílias que dependem financeiramente destes servidores, que labutam árdua e diariamente.
As perguntas deste debate, portanto, são se a divisão do estado do Pará não acarretará sobrecarga no percentual destinado ao pagamento dos Servidores Públicos Estaduais na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a quem estará afeta a responsabilidade do pagamento dos servidores estaduais aposentados e dos pensionistas, como esse setor terciário absorverá este contingente em um território tão diminuto.
Algumas dúvidas de cidadãos do interior e até mesmo de Belém, acerca deste tema, lidas na internet, geraram esta inquietude que acarretou na presente crônica.
Alguns defendem a divisão do estado na medida em que esta trará, para os seus autores, melhoria nos serviços públicos prestados, uma possibilidade de escolha, salários maiores,condições de saúde e segurança melhores. Esta opinião, contudo, não se sustenta a uma análise criteriosa dos dados.
Inicialmente, é bom trazermos o texto constitucional, Carta Magna desta nação, e balizadora de todo sistema jurídico, Mãe e Mestra das demais Constituições e Legislação estaduais. Seu Art.37 trata especificamente da Administração Pública, e de forma mais direta o seu Inciso X aclara o entendimento, pois leciona: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que trata o §4.º do Art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Descalabro maior é tentar induzir de forma capciosa servidores estaduais a abandonar a segurança de seus empregos e aventurar-se em empreitada perdida; vez que estes dependem de seus salários e soldos para quitar suas pendências e promover o seu sustento.
Nossa Lei Maior preceitua em seu Art. 234 que a União, em decorrência da criação de Estados, NÃO custeará encargos (pagamentos) referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna e ou externa da administração pública inclusive a indireta. Ou seja, a mentira disseminada de que os servidores públicos serão transferidos ou relotados, através de Lei Estadual é um imenso engodo.
Mais esclarecedor ainda é o Art. 235 que em seu texto prevê que os novos entes federativos (Estados) nos DEZ PRIMEIROS ANOS DE SUA CRIAÇÃO terão sua administração pública diretamente ligada aos políticos. Que terão o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, os Desembargadores, os Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos serão nomeados pelo Governador eleito. Até promulgação da Constituição Estadual, todos os nomeados serão atrelados, e vinculados aos mandos do Governador e dos políticos. Onde estarão os supostos cargos e funções prometidas? Com tal prerrogativa, para que fazer Concursos Públicos? Qual parâmetros serão utilizados nessas nomeações?
Ainda no mesmo dispositivo legal citado acima, o inciso XI abre prerrogativa de possibilidade de gastos das receitas orçamentárias com pessoal no percentual de até 50% (cinquenta por cento) da RECEITA DO ESTADO. E quais seriam estas? Onde o estudo de viabilidade deles demonstra os recursos que podem arrecadar sozinhos? Quem está por traz desse interesse? A União não vai bancar os servidores, então, quem o fará? Não dizem, pois, essa informação eles não conseguiram apresentar.
É válido saber que os funcionários públicos são vinculados ao Estado de três formas: concurso público, nomeação para cargos em comissão ou contratação temporária. Os concursados são vinculados a regime próprio de previdência, à legislação própria do órgão e acima destes à Constituição do Estado do Pará.
A Carta Maior Estadual, nos art.s 30 ao 49, trata especificamente dos servidores públicos (civis e militares) e de forma geral de seus direitos e prerrogativas.
No caso em exame o ponto crucial trata da possibilidade de mobilidade ou transferência permanente de servidores públicos estadual para o quadro funcional de outro ente da federação.
Há de se fazer uma distinção entre cessão de servidor e transferência; farei uma breve definição de cada uma delas e farei a fundamentação jurídica em nosso Regime Jurídico Único – Lei Estadual n.º 5.810/94):
a) Transferência: é a movimentação de um quadro setorial de lotação para outro (ver Art. 43 que diz: “Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder”, e no Art. 45 ensina como se processa: “A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação”).
b) Remoção: mudança de servidor, a pedido ou de ofício (por determinação), de um para outro órgão ou entidade, ou de um lugar para outro no mesmo órgão ou entidade (ver Art. 49, caput, que diz que: “A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado”).
c) Redistribuição: este termo tem o mesmo significado de Remanejamento, ou seja, a relotação de servidor, com o respectivo cargo, em outro quadro de pessoal, motivado por extinção ou transformação do órgão ou entidade, ou por excesso de servidores em determinadas áreas (Ver Art. 50, caput, que reza: “A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração; ainda é válido ler o teor de parágrafo 2.º do mesmo artigo: “§ 2° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade”).
Na lição da mestra administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua Obra “Direito Administrativo”, ela leciona que é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Nos casos acima citados quanto a possibilidade de mobilidade dos funcionários públicos estaduais não caberá alegação de aplicação de discricionariedade, pois sua fonte é a própria lei, e nesta são postas de forma taxativa as possibilidades de movimentação. A discricionariedade só existe nos espaços deixados pela lei, nestes a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Caso a norma permitisse ou conferisse à Administração o permissivo para remoção ou outra forma de liberação para os pretensos novos estados, ainda assim estaria subordinado o ato à conveniência.
É salutar também não esquecermos que o termo servidor é utilizado nesta análise em strictu sensu, referindo-me àqueles que ingressaram no serviço público através de concurso público ou nas exceções dos ADCT da Constituição Federal/88, ou pela legislação estadual (estes, se forma legal e correta, são em número restrito), e que se enquadram no Art. 2.º da Lei Estadual n.º 5.810/94, é nosso RJU (Regime Jurídico Único),abaixo transcrito. Os cargos em comissão ou de livre nomeação e exoneração podem ser destinados à eles, desde que não permaneçam recebendo recursos públicos do Estado do Pará.
Art. 2° Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
A guisa de conclusão trazemos o Art. 31 do RJU para esclarecer aos membros e amigos do PARÁ SEM DIVISÃO: A RESISTÊNCIA que NÃO há possibilidades dos servidores civis e militares serem aproveitados nesta situação, não se deixem iludir, não haverá nos pretensos estados nenhuma legislação própria, começarão como todos os outros, contratando os que melhor lhes convier, na forma de vínculo que quiserem, eles não tem regime jurídico de servidor, quadro funcional, recursos públicos próprios, dentre tantas outras situações de exceção, não sejam enredados neste engodo!!!
“Art. 31. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade.”
A rigidez da Lei de Responsabilidade Fiscal imporia, caso da divisão, um cenário muito apertado aos três estados: seria ruim para todos e pior ainda para nós.
ResponderExcluirCom uma débâcle no Orçamento Geral do Estado do Pará (no caso, o que restar dele), todos os gastos precisarão ser REDIMENSIONADOS - inclusive o funcionalismo, que, em quase todos os governos estaduais é o maior destinatário individual.
Pela mesma LRF, o controle é feito periodicamente e ao final do ano o respectivo governo não pode haver ultrapassado os 50% com funcionalismo. Caso essa barreira seja ultrapassada, a lei ordena que as seguintes medidas sejam tomadas, na respectiva ordem, até que se volte ao limite:
1. exoneração de 25% dos não-efetivos
2. mais exoneração de não-efetivos
3. exoneração de efetivos.
Eu acredito que as primeiras medidas do governador Jatene seriam impedir todas as novas posses e cortar vários benefícios: no intuito de exonerar o mínimo possível.
Em outras palavras, continuaremos com o mesmo número de funcionários, porém com rubricas muito menores.