sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A controvérsia sobre o FPE no plebiscito - Hélio Mairata


Transcrevo no Blog Economia, Política e Religião um pequeno texto sobre a controvérsia do FPE que recebi do colega economista e professor da UFPA Hélio Mairata. Destaco que no texto “Crônicas sobre o Separatismo (Parte 8): O Conto do Vigário e o Conto do FPE” já havia alertado para esta questão. O texto foi publicado no blog no dia 12 de novembro.

Para ler o texto na íntegra acesse: http://eduardojmcosta.blogspot.com/2011/11/cronicas-sobre-o-separatismo-parte-8-o.html

A CONTROVÉRSIA SOBRE O FPE NO PLEBISCITO

Hélio Mairata

A propaganda das frentes divisionistas do Estado alardeia que o aumento inevitável nas despesas de custeio público com as criações de duas novas máquinas administrativas, legislativas e judiciais, seria mais do que compensada com um suposto aumento no recebimento do Fundo de Participação dos Estados (FPE) em cerca de R$ 3 bilhões por ano para o conjunto dos três Estados que emergiriam após uma suposta vitória do Sim no plebiscito.
O FPE é um “bolo” constituído por 21% da arrecadação pela União do Imposto de Renda e mais o IPI.
O diploma legal que regulamenta essa distribuição é a LC 62/89, que em seu anexo nomina as 27 unidades federativas e suas respectivas cotas-partes. Ao Pará cabem exatos 6,112% desse bolo.
Em nenhum artigo ou parágrafo dessa Lei é prevista a hipótese de alterações em função de emancipações de Estados.
Contudo, o STF julgou a inconstitucionalidade da mesma, sem decretar sua nulidade, preservando-a até 31/12/2012.
Por isso mesmo, atualmente tramitam três PL na Câmara e dois no Senado visando, cada qual, substituir tal norma a partir de 2013.
Imagine-se, entrementes, que o plebiscito consagre a divisão do Pará em três estados; que esse resultado seja acolhido pelo Congresso Nacional e não seja vetado pela Presidência da República. Temos apenas duas hipóteses:
Na primeira hipótese, que chamaremos de delirante, os parlamentares das atuais unidades federativas, usariam a fórmula da Lei 5.172/66 art. 8o (conhecida como Código Tributário Nacional – CTN) para ratear, agora entre 29 unidades federativas, o bolo (Fundo). Esta é a base de cálculo usada pelas Frentes Diviosinistas, conforme informação do economista contratado por elas, o goiano Célio Costa e que, segundo seus cálculos, resultariam nos alardeados R$ 3 bilhões anuais adicionai para o conjunto das três unidades pós-plebiscito. Nesta simulação, se os três ganham, obrigatoriamente os demais 26 teriam reduzidas suas cotas-partes.
Há, contudo, uma segunda hipótese, desconsiderada pelos cálculos do citado economista.
Esta consiste na constatação, pelos representantes das 26 demais unidades, acerca das perdas que estas teriam. Ainda há mais: o bom senso e a lógica conduziriam ao raciocínio de que as três unidades federativas pós-plebiscito, somadas perfazem o mesmo quantitativo de área e população do Pará anterior com sua cota de 6,112%.
Imaginar qual seria a Lei que esses representantes de seus Estados votariam não é difícil, pois não?

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